1. Processo nº: 4303/2023     1.1. Anexo(s) 4233/2021
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 4233/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 20203. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 476572601066. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 9. Proc.Const.Autos: RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365) 10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 167/2023-RELT3
11.1 Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador nº 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, e aplicou multa aos Recorrentes.
11.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria Geral das Sessões que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 1172/2023, evento 4). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 597/2023, evento 5).
11.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 14/06/2023, sendo sorteado para a 3ª Relatoria (evento 7).
11.4. O Despacho nº 620/2023 da Terceira Relatoria (evento 9) encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas para ciência e alegar o que entender de direito. Ato seguinte, por meio do Despacho nº 662/2023 (evento 11) determinei a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.
11.5. A Coordenadoria de Recursos se manifestou nos moldes da Análise de Recurso nº 109/2023 (evento 12), concluindo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Senão, vejamos:
11.6. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se posicionou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A saber:
11.7. Em suma, o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/08/2023 às 18:42:28, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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