Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4303/2023
    1.1. Anexo(s)4233/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 4233/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2020
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
9. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

11. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 167/2023-RELT3

11.1 Cuidam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto por Maria Auxiliadora da Paixão Aires, Gestora, e Rubens Borges Barbosa, Contador, em face do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador nº 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins, referentes ao exercício de 2020, e aplicou multa aos Recorrentes.  

11.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à Secretaria Geral das Sessões que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 1172/2023, evento 4). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 597/2023, evento 5).

11.3. O processo foi incluído na pauta da sessão plenária do dia 14/06/2023, sendo sorteado para a 3ª Relatoria (evento 7).

11.4. O Despacho nº 620/2023 da Terceira Relatoria (evento 9) encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas para ciência e alegar o que entender de direito. Ato seguinte, por meio do Despacho nº 662/2023 (evento 11) determinei a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

11.5. A Coordenadoria de Recursos se manifestou nos moldes da Análise de Recurso nº 109/2023 (evento 12), concluindo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Senão, vejamos:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser dado parcial provimento, para ressalvar as irregularidades da letra “b” e “c”, contudo, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas, em decorrência da irregularidade da letra “a” do Acórdão guerreado.

11.6. No mesmo sentido, o Ministério Público de Contas se posicionou pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. A saber:

Diante do exposto, como representante Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função essencial de custus legis, com arrimo a todo contexto probatório e presentes a conveniência e a oportunidade para a prática deste ato, recomendo ao nobre Relator reverenciar as sugestões abaixo mencionadas:
 
a. Conhecer do Recurso Ordinário, por ter sido considerado tempestivo, por meio da Certidão n. 1172/2023 e presentes os requisitos de admissibilidade;
b. No mérito, dar provimento parcial ao presente Recurso Ordinário, interposto em face do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, exarado nos Autos n.º 4233/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou irregular a Prestação de Contas de ordenador de despesas, no sentido de acompanhar o parecer da equipe técnica (Análise de Recurso n.º 109/2023);
c. Manter os demais termos do Acórdão TCE/TO nº 201/2023-Segunda Câmara, ora combatido.

11.7. Em suma, o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/08/2023 às 18:42:28
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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